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Por Osvaldo Maneschy

Resolução 002/2020

A Executiva Nacional do PDT, através de seu presidente, Carlos Lupi, baixou a Resolução 002/2020 no dia 1° deste mês, que determina que o integrante do PDT, seja dirigente partidário ou candidato nas próximas eleições municipais que fizer propaganda favorável a Bolsonaro ou a sua “apologia ao fascismo” – sofrerá severa e imediata punição que vai do simples cancelamento da candidatura em plena campanha eleitoral – seja ela a prefeito, vice-prefeito ou a vereador – à expulsão do PDT.

A resolução da Comissão Executiva Nacional do PDT, ad referendum do Diretório Nacional, tem por base o disposto no Artigo 87 do estatuto do PDT e a legislação eleitoral em vigor. Ela fixa normas para dirigentes municipais, estaduais e nacionais do PDT, além de parlamentares, detentores de cargos executivos e candidatos às eleições de 2020.

A Executiva Nacional, na Resolução 002/2020, após considerandos e levando em conta o disposto no Artigo 61 do Estatuto do PDT e seguintes – que tratam sobre fidelidade e disciplina partidárias – destacou que as resoluções e diretrizes da direção nacional são de cumprimento obrigatório, “conforme disposto na Constituição Federal, na Lei 9.096/95 e na Lei 9.504/97, e nas resoluções pertinentes a elas”.

Por conta disto, para as eleições municipais deste ano, o partido terá que adotar obrigatoriamente em todo o país as normas estabelecidas pela Executiva Nacional no último dia primeiro de julho, bem como aplicar os critérios definidos na Resolução 006/2019, que fixa normas e regulamenta a escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições de 2020, aprovada na última reunião do Diretório Nacional, presencial, realizada em 22/11/2019.

Por conta dos considerandos, o Artigo 3° da resolução n° 002/2020 estabelece que é prioridade para o PDT nacional o lançamento de candidaturas próprias no maior número de municípios do Brasil e na impossibilidade disto, o partido pode celebrar coligações para a eleição majoritária, observando – porém – as diretrizes partidárias para isto.

Já o Artigo 4° explicita que as convenções para escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores do PDT e celebração de coligações majoritárias – serão realizadas entre 31 de agosto/2020 e 16 de setembro/2020, observado o parágrafo único que se a convenção de nível inferior se opuser na deliberação sobre coligações majoritárias às diretrizes estabelecidas pela direção nacional, nos termos do Estatuto, esta poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

O Artigo 5°, por sua vez, deixa bem claro que todos os candidatos nas eleições municipais de 2020 – prefeitos, vices e vereadores – além dos deveres definidos pela fidelidade e disciplina partidárias, são obrigados a cumprir o Programa, o Estatuto e as deliberações adotadas pelo PDT nacional e respectivas convenções.

Já o Artigo 6° determina que qualquer dirigente do PDT nas esferas nacional, estadual e municipal, além dos parlamentares de mandato ou candidatos do partido que, interna ou externamente, propagarem, divulgarem ou repassarem por entrevista ou rede social, propaganda em prol do atual governo bolsonarista e sua apologia ao fascismo e a atos de extremo racismo – identificada a desobediência – serão responsabilizados e estarão sujeitos às sanções punitiva previstas pelo Estatuto do PDT.

Segundo o Artigo 7° da resolução recém publicada, compete ao dirigente partidário a obrigação de orientar filiados e candidatos bem como revisar o conteúdo pretendido à divulgação, na sua esfera de atuação, quanto a eventuais postagens e compartilhamentos em redes sociais. Especialmente sobre matérias enaltecedoras às ações do atual governo da União que se utiliza de mensagens falsas, as “fake News”, que na sua essência, em qualquer época, estão na contramão das lutas sociais, democráticas e trabalhistas defendidas pelo PDT.

O ato da executiva nacional também determina, no seu Artigo 8°, que serão passíveis de substituição todos os candidatos que – durante a campanha eleitoral – produzam material que façam apologia ou apoiem a política racista e fascista do governo Bolsonaro, bem como assumam compromissos, façam alianças ou acordos, ou tenham conduta desrespeitosa à orientação partidária ou conflitante com o programa e bandeiras fundamentais defendidas pelo PDT.

O Artigo 9° frisa que, igualmente, incorrerão nas sanções estatutárias os dirigentes, candidatos e parlamentares que desacatarem as bandeiras defendidas e instituídas no programa do PDT como seus compromissos prioritários com as crianças, os trabalhadores, as mulheres, os negros, os indígenas, o meio ambiente, além da recuperação de concessões a estrangeiros, mais a defesa do sistema previdenciário, da saúde pública, dos direitos trabalhistas e da tecnologia nacional. Todos esses, pontos a serem defendidos por pedetistas de forma incondicional.

Já o Artigo 10°da resolução determina que não serão admitidas pelo partido quaisquer transgressões que abarquem, minimamente, a defesa ou a insinuação dos desmandos e os acintes perpetrados em desfavor do povo brasileiro, oriundos do atual governo. Que a resolução do PDT classifica de misógino, homofóbico e violador de preceitos fundamentais.

Por conta disto tudo, serão considerados fatos de extrema gravidade, com consequente cancelamento do registro de candidatura, ou mesmo expulsão, o candidato do PDT realizar propaganda eleitoral a favor de candidaturas que não sejam as indicadas pela convenção municipal do PDT; além de praticar ato ostensivamente desfavorável a qualquer candidato do partido; bem como desobedecer à deliberação da Executiva Nacional; ou ainda, desrespeitar a forma e modo de produção de propaganda eleitoral do PDT que obrigatoriamente precisa conter a sigla, o símbolo e número e as cores do partido.

Por último a Resolução 002/2020 determina que os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional do PDT, segundo os artigos 12 e 13, e que a resolução entra em vigor no dia 1° de julho, revogadas as anteriores “que em contrário disponham”. Lupi assinou a Resolução como presidente da Comissão Executiva Nacional, conforme disposto no Artigo 87 do Estatuto do partido e da legislação eleitoral em vigor.