INSTRUÇÃO SOBRE CONVENÇÕES VIRTUAIS

Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato   virtual   para   a   escolha   de   candidatos e   formação   de   coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário.[1]

É assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções

A realização  das convenções  em  formato  virtual  obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE  nº  23.609/2019  sobre  a  matéria,  com  as  adaptações  previstas para Convenções virtuais  quanto  à  abertura  do  livro ata,  à  sua  rubrica  pela  Justiça  Eleitoral,  ao registro  dos  dados,  à  lista  de  presença  e  às  respectivas  assinaturas  (Res.-TSE  nº 23.609/2019, art. 6º).

O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes.

A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:

I –assinatura  eletrônica, nas  modalidades  simples,  avançada  ou qualificada, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 983, de 16.06.2020;

“Classificação das assinaturas eletrônicas (Medida Provisória nº 983)

Art. 2º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples - aquela que:

  1. a) permite identificar o seu signatário; e
  2. b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada - aquela que:

  1. a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
  3. c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III - assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.

II–registro de  áudio  e  vídeo, a  partir  de  ferramenta  tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;

III–qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos  antecedentes,  que  permita de  forma  inequívoca a  efetiva  identificação  dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;

IV –coleta  presencial  de  assinaturas,  por  representante  designado pelo  partido, observando-se  as leis  e  as regras  sanitárias  previstas  na  respectiva localidade.

O registro de presença, na forma dos itens II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção partidária.

Para  os  fins  da  presente  regulamentação,  a  requisição  das mídias  contendo  o  livro ata e  a  lista  de  presença,  nos  processos  de  registro  de candidatura  ou  em  ações  eleitorais,  será  limitada  aos  atos  que  demonstrem,  de forma  inequívoca,  o  teor  das  deliberações  registradas  em  ata  e  a  ciência  dos presentes, resguardado o direito do partido político de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §§ 7º a 9º).

Isto não   exclui  a  possibilidade  de que  eventual  gravação  de  atos interna  corporis,  desde  que  realizada  por  meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo aos interessados, se  for  o  caso,  requerer ao  juízo  competente a  atribuição  de  caráter  sigiloso  ao documento no momento de sua juntada.

Consideradas as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da  COVID-19,  fica  suspensa,  a  partir  da  publicação  da decisão no Processo Inst. 0600718-41 do TSE,  a abertura  de  novos  livros  físicos  visando  à  realização  de  convenções  nas  Eleições 2020.

No  caso  de opção  por realização  de convenções  partidárias presenciais observadas  as  leis  e  as  regras  sanitárias por  partidos  políticos  que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, a situação de validação das assinaturas na forma da instrução.

A  critério  do  partido  político  que  já  disponha  de  livro  aberto  e rubricado  pela  Justiça  Eleitoral,  a  ata  da  convenção  partidária  virtual  e  a  lista  de presença poderão nele ser registradas.

[1] Consultas nº 0600413-57, 0600460-31 e 0600479-37 do TSE